quinta-feira, 3 de maio de 2012





A Saga do Tribunal Constitucional,
a «Política Deliberativa» e a «Dúvida Metódica»


João de Almeida Santos


«Wag the Dog»

Chegou ao fim a primeira série da «Saga do Tribunal Constitucional», um filme que compete, em riqueza de argumento (e de argumentos), com o célebre «Wag the Dog». Só que aqui não se sabe bem quem desempenha o papel de Robert de Niro (o «Spin Doctor»), sabendo-se, pelo menos, que o de Dustin Hoffman foi desempenhado, com muita eficácia, pelo «Público», juntamente com alguns produtores e actores secundários, como o «I», por exemplo.
O Tribunal Constitucional (TC) é uma instituição que tem como função essencial (as outras funções constam do art. 223, n.º 2) garantir a constitucionalidade das normas produzidas pelo legislador, ou seja, garantir que não haja contradição entre o processo legislativo normal e as normas fundamentais que integram a Constituição da República. Para tal, é integrado por juízes de outros tribunais e por juristas, em número de treze. Dez são designados pela Assembleia da República (na prática: pela maioria e pelo principal grupo parlamentar da oposição). O TC situa-se, assim, numa esfera contígua à vontade política originária, que se exprime no contrato social originário, plasmado na Constituição, e a esfera da concreta produção legislativa. Talvez seja por isso que a AR – poder legislativo - tem, na sua constituição, uma tão vasta competência, mesmo tratando-se de um Tribunal e reconhecendo a separação dos poderes. Quem conhece Kelsen, e um pouco de neopositivismo, em que ele se inspira, sabe bem do que falo.

O protagonista

O protagonista principal desta «Saga» chama-se José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Juiz de Direito, em situação de licença de sem vencimento. Enredo: tendo sido indicado pelo maior grupo parlamentar da oposição, e não agradando (vá-se lá saber porquê!) à maioria, é lançada nos media uma imensa campanha negativa contra o candidato. Esta campanha negativa acabaria por afunilar (vá-se lá também saber porquê) num argumento de natureza técnica: quem está de licença sem vencimento perde a sua qualidade de Juiz de Direito, o estatuto ao abrigo do qual fora proposto. Esta «convicção» circulou amplamente no «espaço público deliberativo» (vulgo espaço mediático) até que chegou à Presidência da Assembleia da República (PAR). Aqui, após uma primeira e tímida manifestação de acolhimento institucional da «convicção» circulante, ainda que sob a forma de dúvida, ela viria a converter-se em decisão administrativamente vinculativa, através de um despacho da PAR, Assunção Esteves, reconhecida jurista e ex-membro do TC. Ou seja, para quem estuda estas coisas, Portugal deu, assim, mais uma prova do seu pioneirismo em matéria dessa «democracia deliberativa» de que fala Habermas, por quem, creio, a Presidente parece nutrir simpatia intelectual (já agora, o livro chama-se «Faktizität und Geltung» e é de 1992, da Suhrkamp). Ou seja: a opinião circulante no espaço «Público» converte-se rapidamente em decisão administrativa, logo na primeira instância de decisão (o Gabinete da PAR), sem sequer chegar à fase de apreciação parlamentar. Isto, graças à capacidade decisional da Senhora Presidente, ao seu respeito pela «democracia deliberativa» e, sem dúvida, ao seu poder de veto administrativo, na fase processual das decisões políticas do Parlamento. Poder-se-ia mesmo dizer, neste caso, que estamos em pleno cartesianismo: «dubito, ergo sum» - «duvido, logo existo» (politicamente falando, claro). Ou seja, em pleno desenvolvimento do poder performativo da «dúvida», que se converte em acção só pelo facto de ser pronunciada. Deste ponto de vista, o que interessa mesmo é, pois, a dúvida. Não o seu esclarecimento.

Juiz de Direito

Vejamos. A Constituição da República exige tão-só a qualidade de Juiz (art. 222), sem mais, ainda que ela acolha a existência de duas qualidades (uma mais genérica, a outra mais específica) para a mesma substância: Juiz e Juiz em exercício. Também a lei que regula o TC diz o mesmo: Juiz, sem mais qualificativos. Ora o Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais atribuiu ao Juiz de Direito Conde Rodrigues (em certidão de 28.06.2011) 8 anos, 0 meses e 2 dias como Juiz de Direito (nomeado «definitivamente»), apesar de durante cerca de seis anos não ter estado em exercício, em virtude de ter desempenhado as irrelevantes funções de Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (4 escassos anos) e de Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna (quase dois breves anos). De resto, o Juiz Conde Rodrigues (de nomeação definitiva), no dia seguinte ao fim das suas irrelevantes funções governativas (21.06.2011) teve de se apresentar de imediato, e sem mais, no seu local de trabalho, que é sempre o mesmo tribunal (TACL), sob pena de ficar em situação irregular, tendo, depois, apresentado um requerimento formal ao respectivo Conselho (que defere ou indefere) para poder entrar em licença sem vencimento. O que fez, tendo sido deferido o pedido. De resto, passado um ano, se quiser, o Juiz Conde Rodrigues poderá passar de imediato a Juiz em exercício efectivo de funções, no lugar que lhe pertence, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. Há dúvidas? Há. Afinal ele não pode ter um documento que o identifique como Juiz durante a licença sem vencimento. Claro, para o senso comum isto quer dizer que não estando em exercício não se pode apresentar como tal, com todas as prerrogativas que isso comporta. Simples, não é? De resto, quando era Secretário de Estado da Justiça também não podia apresentar-se como Juiz (era o que faltava!), mas não foi por isso que o Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais deixou de lhe reconhecer, também durante estes anos, a sua qualidade de Juiz. Há dúvidas? Se há, não sei mesmo a quem recorrer para as tirar, uma vez que o que diz um Conselho dos Tribunais acerca de um seu agente de nomeação definitiva já não vale nada! É, alíás, por isso mesmo que eu próprio aqui estou, com este artigo, a entrar no espaço público, não mediático, mas «reticular», dizendo o que entendo ser a verdade, neste caso. Por simples dever de cidadania.

O Despacho Presidencial

Se dúvidas teve a Senhora Presidente, e teve, muito seriamente, também eu as tenho. Mas, neste caso, as dúvidas são sobre o seu Despacho. Vejamos. Em primeiro lugar, a inversão do princípio «in dubio pro reo». Claro, diz a Senhora Presidente, não se tratando de um direito subjectivo, «in dubio, contra reum»!! Claro, digo eu, acabam de retirar ao candidato, por via administrativa, e de forma fraudulenta - acrescento, e com forte convicção -, o direito de se candidatar e de se defender na audição parlamentar (podendo, aí sim, com toda a legitimidade, ser «chumbado»)!! Depois, diz o Despacho que «a lista não apresenta, de modo isento de dúvidas, dois candidatos com a qualidade de “Juízes de outros tribunais”, o que se requer face à actual composição do TC. Existem dúvidas», continua, «sobre se o candidato Dr. José Conde Rodrigues detém a qualidade “de juiz dos outros Tribunais” para efeitos do sentido da norma 222, n. 2, da Constituição e do art. 12, n. 2, da Lei do TC [que diz exactamente o mesmo que a Constituição, digo eu]. Quer dizer: - sobre se o candidato deve ser recrutado do exercício actual e efectivo da judicatura, com isso também configurando a “representatividade” efectiva no TC de outros Tribunais, que é a minha interpretação, - ou se é suficiente que o candidato formalmente radique a sua carreira nos Tribunais, ainda que em situação de licença sem vencimento». A sua interpretação foi, como se está a ver, nos termos do despacho, a «mais exigente». Tão exigente que até ultrapassa a própria letra da Constituição. E, assim, para alívio de muitos e em homenagem ao «spinning» de triste memória, mandou arquivar o processo.

Radicar a carreira nos tribunais?!

Ou seja, há dúvidas sobre se o Juiz Conde Rodrigues é Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, apesar de ser Juiz de nomeação definitiva (nunca revogada), de o Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais o considerar (à data da Certidão) Juiz há 8 anos, 0 meses e 2 dias e de o seu próprio Tribunal (TACL) o considerar e tratar como tal. Depois, a Senhora Presidente diz que as dúvidas se referem à questão de saber «se o candidato deve ser recrutado do exercício actual e efectivo da judicatura». O que é isto, pergunto, do «exercício actual e efectivo da judicatura»? Tem de ser: Juiz em exercício. O que, todavia, não é exigido pela Constituição, nem pela Lei do TC, sendo certo que, para a Constituição, este conceito de «juiz em exercício» existe (art.º 216, n.ºs 2 e 3 da CRP), não sendo, todavia, neste caso, invocado («juízes de outros tribunais»). O que quer dizer que a interpretação mais exigente terá de ser a que estiver mais de acordo com a letra da Constituição do que com a psicologia do intérprete de ocasião. E, finalmente, acrescenta a Senhora Presidente: «com isso também configurando a “representatividade” efectiva no TC de outros tribunais, que é a minha [dela] interpretação». Ora, com esta interpretação e consequente decisão, o que a Senhora PAR está a fazer é a negar ao Juiz de Direito Conde Rodrigues a sua qualidade de Juiz e a sua efectiva pertença ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, suspendendo-as, negando-lhe o direito de representar este Tribunal e violando, assim, gravemente o n.º1. do art. 216 da Constituição (o tal artigo que diz que os Juízes – tout court - não podem ser suspensos ou demitidos e que distingue entre Juízes e Juízes em exercício). Por outro lado, o que significa dizer «ou se é suficiente que o candidato formalmente radique a sua carreira nos Tribunais»? Radique? Carreira? Qual? A de Juiz? O que é isso de radicar a carreira nos tribunais? Isto tanto vale para o empregado de limpeza, como para o porteiro, o telefonista, o dactilógrafo, o funcionário judicial ou o juiz. Isto, aliás, nem sequer é linguagem apropriada. Poderia, no entanto, a Senhora Presidente, ao abrigo e no respeito pela separação dos poderes, deixar ao poder judicial (que é o directo interessado, na sua própria interpretação) que dirimisse a questão. O que não fez. Porquê? Vá-se lá saber!

Um final infeliz

Temos, pois, aqui, um bonito processo: intelectualmente muito elevado, politicamente muito correcto, mediaticamente tratado segundo as melhores práticas e os melhores «códigos éticos». Alguém que é Juiz de pleno direito, que não milita politicamente em nenhum partido há cerca de 10 anos, que ganhou, com menos de 30 anos e com duas maiorias absolutas, a Presidência da Câmara do Cartaxo, que foi um alto dirigente de uma importante empresa multinacional suíça, que desempenhou, ao tempo em que era militante do PS, relevantes funções internacionais na Internacional Socialista (a maior organização política mundial), que foi três vezes Secretário de Estado durante cerca de sete anos, que foi e é professor em vários estabelecimentos de ensino superior, que é vogal do Conselho Superior do Ministério Público, eleito pela AR, com votação superior a 2/3 e sem votos contra, que tem seis obras publicadas (sobre direito e sobre política), alguém que com estas características é impedido administrativamente de defender aquele que, por ser Juiz, é um seu direito (e sendo certo que para o cargo foi proposto pelo GP/PS), perante a Assembleia da República, esse alguém está a ser literalmente atropelado por um conjunto indiferenciado de protagonistas que não estão a ver bem o filme da democracia, onde os procedimentos não podem estar a ser constantemente telecomandados por permanentes golpaças mediáticas ou por meras idiossincrasias pessoais. Este episódio – na sua relativa pouca relevância - é mais um excelente exemplo de como a política continua a ser colonizada pelos media e por todos os manipuladores encartados, estejam eles nos interfaces mediáticos ou nos corredores de interesses que deles se servem para atingirem os seus fins. A pergunta de um milhão de euros é a seguinte: por que razão travaram mediática e administrativamente o Juiz de Direito Conde Rodrigues, não deixando que chegasse à audição parlamentar para ser ouvido na qualidade de candidato ao Tribunal Constitucional proposto pelo GP/PS, que sempre o considerou apto, de todos os pontos de vista, para o cargo? 

1 comentário:

  1. A dúvida mantém-se: Porque razão travaram o Juiz de Direito Conde Rodrigues???? A subversão das regras pela PAR é aplaudida pelos incautos. Os engenhosos seguem o seu caminho, as raposas enroscam-se na calentura das suas tocas, os palhaços riem-se de si próprios e nada sabendo o que fazer protegem-se uns aos outros. E é isto um Estado de Direito? Onde os Homens são livres e aguardam passivamente o desenrolar dos alegados procedimentos instados pela lei, concluindo depois que quais vislumbráveis procedimentos, esses não existem, dane-se a lei, e viva a Assunção e os seus cangaceiros!

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